Atualizada em 12/06/24
  • O Art. 28 da LINDB – A Cláusula Geral do Erro Administrativo

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV.

    "O escopo deste artigo é elucidar como o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pode criar um ambiente de maior segurança jurídica para o administrador público bem intencionado e que quer agir de maneira inovadora, mas sabe que suas ideias e procedimentos podem estar, eventualmente, errados. Tem-se aqui o objetivo de esmiuçar o sentido normativo do dispositivo, seus limites de aplicação e algumas de suas possibilidades. Além disso, afastam-se algumas falácias que estão sendo ditas sobre o dispositivo, aqui tomado como cláusula geral sobre o erro administrativo."

  • Art. 27 da LINDB – Quem Paga pelos Riscos dos Processos?

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV.

    "Dentre as inovações trazidas pela Lei 13.655, de 2018, o art. 27 acrescido à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB determinou e regulou, em caráter geral para o direito público, a compensação de prejuízos anormais e injustos e de benefícios indevidos nos processos administrativos, de controle e judiciais. O objetivo do presente estudo é discorrer sobre o espírito e o sentido do novo dispositivo, seus âmbitos de incidência, bem como sua aplicação em cada uma das esferas processuais a que se dirige. Como se verá, trata-se de preceito de fundamental relevância para a redistribuição de custos e externalidades inevitáveis, ainda que indesejáveis, associados à instauração e à tramitação de processos estatais envolvendo normas de direito público sob a tutela primária da Administração Pública como um todo."

  • Art. 26 da LINDB – Novo Regime Jurídico de Negociação com a Administração Pública

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV.

    "A Lei n.º13.655/18, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), representa um novo marco à consensualidade administrativa. Seu 26 consiste em efetivo permissivo genérico para que a Administração Pública celebre acordos. Ao criar uma nova figura consensual – o compromisso da Nova LINDB –, a Lei n.º 13.655/18 define um novo regime jurídico à consensualidade administrativa, cujas principais características são: propiciar segurança jurídica à celebração de acordos administrativos, a partir do endereçamento de dúvidas jurídicas e distorções em sua prática, e garantir compromissos mais eficientes à sociedade como um todo, e não apenas aos celebrantes, satisfazendo interesses gerais. Este artigo se propõe a destrinchar este novo regime jurídico da negociação com a Administração Pública, focando no compromisso da Nova LINDB, com a finalidade de melhor compreender a intenção legislativa e indicar os seus contornos práticos."

  • Art. 24 da LINDB – Irretroatividade de Nova Orientação Geral para Anular Deliberações Administrativas

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV. 

    "O artigo pretende explorar o sentido e a aplicabilidade do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que fixa a regra segundo a qual deliberações administrativas não podem ser anuladas com fundamento em mudança na orientação geral adotada sobre o Direito vigente. O estudo expõe antecedentes dessa diretriz de aplicação do direito público na produção acadêmica brasileira, encontrados em dispositivos esparsos do nosso ordenamento jurídico, na literatura acadêmica e na jurisprudência."

  • Art. 23 da LINDB – O Equilíbrio entre Mudança e Previsibilidade na Hermenêutica Jurídica

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    "O artigo analisa o art. 23, recém-introduzido à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Para tanto, traz algumas considerações iniciais sobre o direito e os desafios contemporâneos que enfrenta, de forma a apresentar o contexto e a importância das mudanças promovidas na LINDB, suscitadas com o objetivo de promover a segurança jurídica, em especial na interpretação do direito público. Em seguida, prevê casos em que o art. 23 deve ser aplicado, a incluir as esferas administrativa, controladora e judicial e quem faria parte de cada uma delas. Também são interpretados termos essenciais do art. 23, como 'decisões', a incluir não só aquelas advindas da resolução de conflitos, mas também atos de caráter normativo ou integrativo."