A Correta Caracterização do Conceito de “Encargos” Aptos a Comporem a Base de Cálculo do ICMS-ST e a Impossibilidade de sua Confusão com Royalties Pagos pelos Contribuintes
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Resumo: “Alguns Estados, por meio de suas Secretarias Fazendárias, têm adotado o posicionamento que os royalties pagos pelos contribuintes deveriam compor a base de cálculo do ICMS-ST na qualidade de ‘encargos’, com base no Art. 8º, II, ‘b’, da LC 87/96. Tal posicionamento, todavia, é tecnicamente equivocado, pois ignora que somente podem ser considerados ‘encargos’ aqueles gastos que guardem uma relação de causalidade com a comercialização da mercadoria em si (fato gerador do ICMS), o que não se verifica com os royalties. Ademais, tal posicionamento implica numa dupla inclusão dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST, visto que tais gastos são levados em consideração para o dimensionamento da MVA de cada setor, de forma que acatá-lo implicaria numa dupla incidência do imposto sobre tais dispêndios.”
Autor(es): Bruno Augusto François Guimarães
Assunto: Direito
Tipo de material: Artigo
ISSN: 1518-2711
Descrição física: 18 p.
Local de publicação: [S.l.]
Título do periódico: Revista Tributária e de Finanças Públicas
Volume: 142
Número: 27
Data do fascículo: abr. 2020
CDD: 343.04