A Correta Caracterização do Conceito de “Encargos” Aptos a Comporem a Base de Cálculo do ICMS-ST e a Impossibilidade de sua Confusão com Royalties Pagos pelos Contribuintes

Disponível somente em PDF. Extraído da Revista Tributária e de Finanças Públicas.

“Alguns Estados, por meio de suas Secretarias Fazendárias, têm adotado o posicionamento que os royalties pagos pelos contribuintes deveriam compor a base de cálculo do ICMS-ST na qualidade de ‘encargos’, com base no Art. 8º, II, ‘b’, da LC 87/96. Tal posicionamento, todavia, é tecnicamente equivocado, pois ignora que somente podem ser considerados ‘encargos’ aqueles gastos que guardem uma relação de causalidade com a comercialização da mercadoria em si (fato gerador do ICMS), o que não se verifica com os royalties. Ademais, tal posicionamento implica numa dupla inclusão dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST, visto que tais gastos são levados em consideração para o dimensionamento da MVA de cada setor, de forma que acatá-lo implicaria numa dupla incidência do imposto sobre tais dispêndios.”