A Correta Caracterização do Conceito de “Encargos” Aptos a Comporem a Base de Cálculo do ICMS-ST e a Impossibilidade de sua Confusão com Royalties Pagos pelos Contribuintes

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Resumo: “Alguns Estados, por meio de suas Secretarias Fazendárias, têm adotado o posicionamento que os royalties pagos pelos contribuintes deveriam compor a base de cálculo do ICMS-ST na qualidade de ‘encargos’, com base no Art. 8º, II, ‘b’, da LC 87/96. Tal posicionamento, todavia, é tecnicamente equivocado, pois ignora que somente podem ser considerados ‘encargos’ aqueles gastos que guardem uma relação de causalidade com a comercialização da mercadoria em si (fato gerador do ICMS), o que não se verifica com os royalties. Ademais, tal posicionamento implica numa dupla inclusão dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST, visto que tais gastos são levados em consideração para o dimensionamento da MVA de cada setor, de forma que acatá-lo implicaria numa dupla incidência do imposto sobre tais dispêndios.”

Autor(es): Bruno Augusto François Guimarães

Assunto: Direito

Tipo de material: Artigo

ISSN: 1518-2711

Descrição física: 18 p.

Local de publicação: [S.l.]

Título do periódico: Revista Tributária e de Finanças Públicas

Volume: 142

Número: 27

Data do fascículo: abr. 2020

CDD: 343.04