Atualizada em 12/06/24
  • 1824

    Disponível somente em PDF. Extraído da Biblioteca Digital do Senado Federal.

    “A elaboração da Constituição Brasileira de 1988 se deu sob condições fundamentalmente diferentes daquelas que envolveram a preparação das Cartas anteriores.

    Em primeiro lugar, foi, de modo extraordinário, alargado o corpo eleitoral no país: 69 milhões de votantes se habilitaram ao pleito de novembro de 1986. O primeiro recenseamento no Brasil, em 1872, indicava uma população de quase dez milhões de habitantes, mas, em 1889, eram somente 200.000 os eleitores. A primeira eleição presidencial verdadeiramente disputada entre nós, em 1910, a que se travou entre as candidaturas de Hermes da Fonseca e Rui Barbosa, contou com apenas 700.000 eleitores, 3% da população, e somente na escolha dos constituintes de 1946 é que, pela primeira vez, os eleitores representaram mais de 10% do contingente populacional.

    Em segundo lugar, há que se destacar o papel dos meios de comunicação – da televisão, do rádio e dos jornais –, tornando possível a mais vasta divulgação e a discussão mais ampla dos eventos ligados à preparação do texto constitucional.

    Desses dois fatores, surgiu uma terceira perspectiva que incidiu sobre o relacionamento entre eleitores e eleitos: da maior participação popular e do dilatado conhecimento da elaboração legislativa resultou que a feitura de nossa atual Constituição foi algo verdadeiramente partilhado; e que o “mandato representativo”, que estabelecia uma dualidade entre eleitor e eleito, teve sua necessária correção, por acompanhamento, e uma efetiva fiscalização por parte do corpo eleitoral, com relação às ideias e aos programas dos partidos.

    O conhecimento de nossa trajetória constitucional, de como se moldaram, nesses dois séculos, nossas instituições políticas, é, então, indispensável para que o cidadão exerça seu novo direito, o de alargar, depois do voto, seu poder de caucionar e orientar o mandato outorgado a seus representantes.”

  • Art. 30 da LINDB – O Dever Público de Incrementar a Segurança Jurídica

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV.

    "A LINDB constitui um sistema de aplicação do Direito Público, por meio de condicionantes de validade das decisões, lado a lado com respectivos parâmetros de aplicabilidade. O artigo 30, aqui comentado, diz respeito ao dever de instauração e incremento da segurança jurídica por meio do aperfeiçoamento do desenho institucional da ordem normativa. Ele convive com os fenômenos da indeterminação do direito, do impacto do constitucionalismo na atividade decisória estatal e foca no dever de criação de precedentes (lato sensu), como critérios de racionalidade, legitimidade e institucionalidade da atividade decisória pública."

  • Art. 29 da LINDB – Regime Jurídico da Consulta Pública

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV.

    "O estudo trata do art. 29 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que trata do regime geral da consulta pública como condição prévia para a edição de atos normativos por autoridade administrativa. O artigo sustenta que realizar consulta pública é um dever. O fundamento é o devido processo legal."

  • O Art. 28 da LINDB – A Cláusula Geral do Erro Administrativo

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV.

    "O escopo deste artigo é elucidar como o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pode criar um ambiente de maior segurança jurídica para o administrador público bem intencionado e que quer agir de maneira inovadora, mas sabe que suas ideias e procedimentos podem estar, eventualmente, errados. Tem-se aqui o objetivo de esmiuçar o sentido normativo do dispositivo, seus limites de aplicação e algumas de suas possibilidades. Além disso, afastam-se algumas falácias que estão sendo ditas sobre o dispositivo, aqui tomado como cláusula geral sobre o erro administrativo."

  • Art. 27 da LINDB – Quem Paga pelos Riscos dos Processos?

    Disponível somente em PDF. Extraído da Revista de Direito Administrativo da FGV.

    "Dentre as inovações trazidas pela Lei 13.655, de 2018, o art. 27 acrescido à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB determinou e regulou, em caráter geral para o direito público, a compensação de prejuízos anormais e injustos e de benefícios indevidos nos processos administrativos, de controle e judiciais. O objetivo do presente estudo é discorrer sobre o espírito e o sentido do novo dispositivo, seus âmbitos de incidência, bem como sua aplicação em cada uma das esferas processuais a que se dirige. Como se verá, trata-se de preceito de fundamental relevância para a redistribuição de custos e externalidades inevitáveis, ainda que indesejáveis, associados à instauração e à tramitação de processos estatais envolvendo normas de direito público sob a tutela primária da Administração Pública como um todo."