Lei n. 8.666/1993: Licitações e Contratos
Disponível somente em PDF. Extraído da Livraria do Senado Federal.
"Promulgada em 1993, a Lei nº 8.666 regulamentou o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública."
Referencial Básico de Gestão de Riscos
Disponível somente em PDF. Extraído do Portal do Tribunal de Contas da União.
"A sociedade anseia por uma administração pública ágil e eficiente, capaz de implementar políticas e programas de governo que entreguem o melhor valor para a população.
Todavia, não raras vezes essas expectativas são frustradas e, ao se analisarem as causas por trás das dificuldades da administração pública em corresponder a esses anseios, depara-se não apenas com restrições orçamentárias e deficiências de diferentes naturezas, mas principalmente com a baixa capacidade para lidar com riscos.
Diante desse cenário, a gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos com base em risco têm sido recomendações recorrentes deste Tribunal, conquanto reconheça o fato de ser um desafio para a gestão das organizações públicas determinar o quanto de risco aceitar na busca do melhor valor para os cidadãos.
Apesar de não ser nova a discussão sobre a necessidade de gerenciar riscos no setor público, isso ainda é um paradigma a ser atingido. Persiste a necessidade não apenas de estruturas e processos, mas também de uma cultura de gerenciamento de riscos, a fim de contribuir para que a organização obtenha resultados com desempenho otimizado.
Um caminho para se atingir um elevado nível de compromisso com a governança de riscos e sua consideração na definição da estratégia e dos objetivos em todos os níveis da administração pública está claramente delineado na política de governança estabelecida no Decreto 9.203/2017, e também previsto no Projeto de Lei 9.163/2017, ambos construídos com a colaboração desta Corte de Contas.
Assim, é com satisfação que apresento o 'Referencial Básico de Gestão de Riscos', com o objetivo de prover orientações técnicas aos responsáveis pela governança e gestão das organizações públicas.
Minha expectativa – e a dos demais integrantes do Tribunal de Contas da União – é que esta publicação seja útil na incorporação de boas práticas de gestão de riscos nas instituições, com vistas a ajudar os gestores a implementar o novo marco regulatório da governança pública."
Manual de Processo Administrativo Disciplinar
Disponível somente em PDF. Extraído do Portal da Controladoria-Geral da União.
Publicação de maio de 2022.
"Nesta nova edição do Manual de Processo Administrativo Disciplinar estão contempladas as seguintes atualizações: a) Revogação do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, pelo Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020 (p. 15, 54/58, 249/252); b) revisão das referências às unidades correcionais, conforme alteração no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, promovida por meio do Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021 (p. 13/14, 252); c) inovações decorrentes da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que incorporou relevantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (p. 15, 23, 28, 54, 209, 217/218, 225/230, 241/246, 250, 258); d) inclusão de referência ao artigo “Dosimetria das Sanções Administrativas Disciplinares – Advertência e Suspensão”, de autoria dos servidores Amanda Patrícia Souza Dutra Melo, José Ernane Barbosa de Castro e Cláudia Raquel Leão Brizolla (p. 290, 377); e) ajuste ao quadro que apresenta as diferenças entre abandono de cargo e inassiduidade habitual (p. 239); f) ajustes gerais na formatação e na pontuação."
Manual de Processo Administrativo Disciplinar
Disponível somente em PDF. Extraído do Repositório do Conhecimento da CGU.
Atualizada até janeiro de 2021.
"Nesta nova edição do Manual de Processo Administrativo Disciplinar estão contempladas duas alterações importantes ocorridas nos meses finais do ano de 2020, expressas no Parecer JL – 06 e no julgamento da ADI 2295.
O Parecer nº JL – 06, de 10 de novembro de 2020, vinculante, revê entendimento anterior da AGU em relação à aplicabilidade do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990.
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2295, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 7 de dezembro de 2020, declara a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990."
Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal
Disponível somente em PDF. Extraído do Repositório do Conhecimento da CGU.
"A Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, entrou em vigor em 16 de maio de 2012, quando também foi promulgado o Decreto nº 7.724/2012, que a regulamentou no âmbito do Poder Executivo Federal. Desde então, cidadãos e entidades têm feito, com base no interesse público ou particular, diversos pedidos de acesso a informações produzidas e custodiadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta. Até agora são quase 550 mil pedidos feitos e mais de 95% respondidos, em um tempo médio de 16 dias.
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão responsável pelo monitoramento da aplicação da LAI no âmbito da administração pública federal, pelo treinamento de agentes públicos no desenvolvimento de boas práticas de transparência, pelo fomento à cultura de transparência e à conscientização do direito fundamental de acesso à informação. A CGU também é a instância recursal responsável por avaliar as negativas de acesso à informação, conforme prescrito no art. 16 da LAI.
O objetivo desta publicação é demonstrar as bases normativas, conceituais e operacionais que o Ministério tem utilizado na aplicação da LAI em suas decisões, a fim de oferecer subsídios aos cidadãos e à administração pública em geral para a realização consciente e eficiente de atos relacionados à essa área. Nesta 3ª edição, revisamos e atualizamos entendimentos, de forma a contribuir para a implementação da Lei de Acesso à Informação por meio da disseminação de conhecimento.
Com este material, esperamos que você, cidadão, sinta-se mais consciente e seguro para fazer seus pedidos de acesso à informação, e que, você, servidor, realize seu trabalho com a certeza de estar colaborando com a consolidação de um direito fundamental em nossa sociedade e com o aprimoramento dos serviços públicos no Brasil."