PORTARIA CCERJ Nº 053

ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA CCERJ Nº 53 DE 15 DE AGOSTO DE 2024

REGULAMENTA A MODALIDADE DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON Nº 5927/2001, considerando o disposto na RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 685, de 31 de julho de 2024 e o que consta no processo SEI-040013/000180/2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica implementado, nos termos desta Portaria e observado o disposto na Resolução SEFAZ n. 685, de 31 de julho de 2024, o regime de teletrabalho para os servidores, efetivos ou extraquadros, e estagiários lotados no Conselho de Contribuintes (CCERJ).

§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos Conselheiros representantes dos contribuintes e aos Conselheiros representantes do Estado suplentes que estejam lotados em outra unidade administrativa da SEFAZ.

§ 2º – O regime de teletrabalho será parcial para os servidores subordinados à Secretaria-Geral do CCERJ, podendo ser concedida, de forma excepcional, autorização para o regime de teletrabalho integral.

§ 3º O regime de teletrabalho poderá ser parcial ou integral para os Conselheiros representantes do Estado.

Art. 2º – Na execução do regime de teletrabalho, caberá ao secretário-geral do Conselho de Contribuintes assegurar o comparecimento presencial diário de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de servidores.

Parágrafo Único – Para fins de cálculo do percentual a que se refere o caput, não serão computados os Conselheiros efetivos representantes do Estado e os servidores enquadrados nas seguintes situações:

I – afastados por motivo de férias e licenças.

II – pessoas com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida.

III – pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida.

IV – autorizações excepcionais concedidas pelo Presidente ou Secretário-Geral do CCERJ para o teletrabalho integral.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM TRABALHO TELEPRESENCIAL

Art. 3º – Os servidores da Secretaria-Geral do CCERJ que desejarem aderir ao regime de teletrabalho deverão preencher o Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT), conforme modelo constante do Anexo I, o qual será submetido ao Secretário-Geral ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes para autorização.

Parágrafo Único – A autorização dos servidores da Secretaria-Geral do CCERJ ao regime de teletrabalho está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – efetiva compatibilidade entre a natureza das atividades presencialmente executadas com o seu desempenho por via remota;

II – inexistência, nos últimos 6 (seis) meses, de perda de autorização para participar do regime de trabalho telepresencial.

Art. 4º – Os Conselheiros representantes do Estado que desejarem aderir ao regime de teletrabalho deverão preencher o Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT), conforme modelo constante do Anexo I, o qual será submetido ao Presidente do Conselho de Contribuintes para autorização.

Art. 5º – Os servidores que aderirem ao regime de teletrabalho parcial deverão cumprir, ao menos, 20% (vinte por cento) de sua carga horária mensal em trabalho presencial.

Art. 6º – A adesão à modalidade de teletrabalho é facultativa, podendo ser revogada a qualquer momento, a pedido ou por determinação superior, em razão da conveniência da manutenção do regime, não caracterizando direito do servidor qualquer autorização anterior.

Art. 7º – O servidor deverá retornar ao regime presencial em até 3 dias úteis após a comunicação da revogação da autorização para o teletrabalho.

Art. 8º – Cabe ao servidor que optar pelo teletrabalho providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização de suas atividades em teletrabalho, como também arcar com despesas associadas à realização do trabalho sob o regime remoto, tais como telefonia fixa e móvel, internet, hardware, software, energia elétrica e mobiliário em condições ergonômicas adequadas para preservação de sua saúde.

§ 1º – O servidor deverá utilizar os recursos físicos e tecnológicos das repartições públicas do CCERJ e da SEFAZ-RJ sempre que encontrar dificuldades, obstáculos ou indisponibilidades de ferramentas tecnológicas necessárias, no todo ou em parte, para o desempenho de suas atividades no teletrabalho.

§ 2º – O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, realizar suas atividades nas dependências do CCERJ.

Art. 9º – As atividades pactuadas no regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a delegação de sua realização a terceiros, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do CCERJ.

Art. 10º – O servidor em regime de teletrabalho deverá:

I – comparecer presencialmente ao CCERJ no primeiro dia útil subsequente quando for convocado.

II – participar das reuniões de acompanhamento agendadas.

III – entregar os relatórios de produtividade na forma e prazos estabelecidos pela chefia imediata.

IV – acompanhar, diária e constantemente, os canais e equipes no Teams, o e-mail funcional e todos os perfis a que tem acesso no SEI.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO CONTROLE DOS RESULTADOS DO TELETRABALHO

Art. 11º – Compete ao secretário-geral e ao presidente do CCERJ definir e avaliar as metas e atividades condizentes com a modalidade de teletrabalho, assim como gerenciar o registro destas para fins de acompanhamento de resultados, elaborando relatório trimestral de avaliação das atividades dos servidores.

Art. 12º – A produtividade dos Conselheiros representantes do Estado será apurada na forma prevista no §5º do artigo 66 do Regimento Interno do CCERJ, aprovado pela Resolução SEFCON Nº 5.927/2001.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024

ALVARO MARQUES NETO
Presidente do Conselho de Contribuintes