Publicado em 20/09/24

PORTARIA CCERJ Nº 55 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

PORTARIA CCERJ Nº 55 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ATO DO PRESIDENTE


PORTARIA CCERJ Nº 55 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES
PELAS CÂMARAS E PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 20, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes RICC, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5927, de 21 de março de 2001, e


CONSIDERANDO:

  • a necessidade de se conferir maior transparência à definição do Conselheiro suplente que, preferencialmente, atuará quando do retorno do processo para julgamento, nos casos de anterior adiamento ou retirada de pauta,

  • que, nos termos do artigo 52 do RICC, o Conselheiro Suplente somente se vincula ao processo relatando-o, a necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade dos procedimentos de julgamento, devendo-se, na medida do possível, aproveitar atos processuais já praticados,

  • que, na hipótese de participação de Conselheiro suplente, a estabilização da composição do órgão colegiado é medida que resguarda os princípios que regem o processo administrativo-tributário, em especial os da transparência, moralidade, impessoalidade, eficiência, celeridade, economia processual e do julgador natural,

  • o constante dos autos do processo SEI-040013/000243/2024.

R E S O LV E :


Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre a participação do suplente na continuidade do julgamento de processos nas Câmaras e no Conselho Pleno em caso de adiamento ou retirada de pauta.


Art. 2º – No caso de retorno à pauta de processo anteriormente adiado ou retirado de pauta após superada a etapa de leitura do relatório pelo Relator, o suplente originalmente designado participará, preferencialmente, da continuidade do julgamento, mesmo que esteja presente o Conselheiro efetivo a que substituiu.


Parágrafo Único – Não sendo possível o comparecimento do suplente originalmente designado, participará da continuidade do julgamento o Conselheiro efetivo ou, caso ainda não tenha cessado o motivo da sua substituição, outro suplente a ser convocado.


Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024


ALVARO MARQUES NETO
Presidente do Conselho de Contribuintes