Atualizada em 16/05/24

Regimento Interno

 
 
Publicada no D.O.E. de 28.03.2001, pág. 
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra C – Conselho de Contribuintes
 
RESOLUÇÃO SEFCON N.º 5.927 DE 21 DE MARÇO DE 2001
 
      Aprova o Regimento Interno do  Conselho de Contribuintes do  Estado do Rio de Janeiro.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO E FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, anexo a presente Resolução.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 933/83.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I
Do Conselho de Contribuintes e sua Organização

CAPÍTULO I
Da Competência e Atribuições do Conselho de Contribuintes
( Do Art. 1.º ao 4.º )

 

CAPÍTULO II
Do Conselho Pleno e das Câmaras
( Do Art. 5.º ao 18 )

 

CAPÍTULO III
Da Presidência do Conselho
( Do Art. 19 ao 21 )

 

CAPÍTULO IV
Dos Presidentes de Câmaras
( Art. 22 )

 

CAPÍTULO V
Das Vice-Presidências
( Art. 23 )

 

CAPÍTULO VI
Dos Conselheiros
( Art. 24 )

 

CAPÍTULO VII
Da Representação da Fazenda
( Do Art. 25 ao 30 )

 

CAPÍTULO VIII
Da Secretaria do Conselho
( Do Art. 31 ao 34 )

 

CAPÍTULO IX
Das Licenças, das Férias e das Substituições
( Do Art. 35 ao 41 )

 

TÍTULO II
Dos Trabalhos do Conselho

CAPÍTULO I
Da Distribuição dos Recursos, dos Prazos e das Diligências
( Do Art. 42 ao 53 )

 

CAPÍTULO II
Dos Impedimentos
( Do Art. 54 ao 59 )

 

CAPÍTULO III
Do Julgamento dos Recursos
( Do Art. 60 ao 68 )

 

CAPÍTULO IV
Da Pauta de Julgamento
( Do Art. 69 ao 74 )

 

CAPÍTULO V
Do Procedimento para as Decisões
( Do Art. 75 ao 92 )

 

CAPÍTULO VI
Da Ordem nas Sessões de Julgamento
( Do Art. 93 ao 99 )

 

CAPÍTULO VII
Das Atas e das Sessões
( Do Art. 100 ao 102 )

 

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
( Do Art. 103 ao 109 )

 

CAPÍTULO IX
Da Súmula da Jurisprudência do Conselho de Contribuintes
( Do Art. 110 ao 113 )

 

TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
( Do Art. 114 ao 119 )

 

CAPÍTULO I
Da Competência e Atribuições do Conselho de Contribuintes

Art. 1.º O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado de que trata o artigo 254 do Decreto-lei n.º 5/75, integrado na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, com autonomia administrativa e decisória, competente para julgar em segunda instância os recursos referentes a processos administrativos tributários, de natureza contenciosa.

Parágrafo único – O Conselho de Contribuintes rege-se pelo disposto neste Regimento e demais disposições legais e regulamentares atinentes à sua constituição e competência.

Art. 2.º O Conselho de Contribuintes compõe-se de 16 (dezesseis) membros denominados Conselheiros, sendo 08 (oito) representantes do Estado, dentre o Quadro de Fiscais de Rendas, de escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, e 08 (oito) representantes dos Contribuintes igualmente escolhidos pelo Governador, em lista tríplice, sendo 03 (três) representantes das indústrias – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas – Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e 01 (um) representante dos serviços de comunicação.

{redação do caput, do Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º Igual número de Suplentes, de cada representação, também integrarão o Conselho todos nomeados na forma prevista no caput.

§ 2.º Os Conselheiros Suplentes são nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, exercendo suas funções até a nomeação dos sucessores.

§ 3.º O prazo de mandato conta-se a partir da nomeação.

{redação dos §§ 2.º e 3.º, alterados pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4.º São órgãos julgadores do Conselho de Contribuintes o Conselho Pleno e as Câmaras.

Art. 3.º O Conselho é dotado de uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para a realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos na legislação.

§ 1.º Compete ao Secretário Geral exercer a imediata direção da Secretaria, secretariar os trabalhos do Conselho Pleno bem como exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente.

§ 2.º Para execução de serviços específicos, a Secretaria do Conselho dispõe, em cada Câmara efetiva, de uma Secretaria, dirigida por um Secretário.

Art. 4.º Servirão no Conselho os servidores estatutários ou contratados pela Administração por requisição do seu Presidente ou designados pela autoridade competente.

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CAPÍTULO II

Do Conselho Pleno e das Câmaras

SEÇÃO I

Do Conselho Pleno

Art. 5.º O Conselho Pleno é constituído por todos os Conselheiros em exercício nas Câmaras Efetivas.

Art. 6.º Compete ao Conselho Pleno:

I – Julgar os recursos interpostos em face de decisões das Câmaras não unânimes ou unânimes, hipótese essa quando a decisão divirja de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese, nos termos do disposto no artigo 266, inciso I, do Código Tributário Estadual aprovado pelo Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1985.

(Inciso I, do Artigo 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 80/2017 vigente a partir de 01.07.2017). 

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – julgar os recursos interpostos pelo Representante Geral da Fazenda em que seja argüida a nulidade de decisão de Câmara;

III – Apreciar e julgar requerimentos das autoridades fiscais, dos contribuintes, da Representação Geral da Fazenda ou de Conselheiros, nos quais se formule revisão de decisão proferida pelas Câmaras ou Conselho Pleno, nos casos em que se constatar erro material ou nulidade absoluta que possa comprometer a execução da decisão, podendo o Conselho Pleno determinar que a Câmara que proferiu a decisão a reexamine, observado o devido processo legal.

(Inciso III, do Artigo 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 80/2017 vigente a partir de 01.07.2017). 

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV – elaborar e aprovar as normas de procedimento administrativo;

V – deliberar sobre os casos cuja competência para decidir escape ao Presidente do Conselho Pleno ou das Câmaras;

VI – deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula da Jurisprudência do Conselho de Contribuintes;

VII – decidir sobre o encaminhamento ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral dos recursos em que qualquer Câmara considerar aplicável o princípio de eqüidade, recomendando o que julgar adequado.

SEÇÃO II

Das Câmaras Efetivas

Art. 7.º O Conselho é dotado de 04 (quatro) Câmaras efetivas, compostas de 04 (quatro) Conselheiros, observada a paridade entre os representantes do Estado e os dos Contribuintes.

{redação do Artigo 7.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 8.º A indicação ordinal, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta, precederá à denominação de cada Câmara.

Art. 9.º Compete às Câmaras julgar os recursos voluntários apresentados pelos contribuintes contra decisões da Primeira Instância Administrativa, sendo de competência privativa da Primeira e Terceira Câmaras julgarem recursos de Contribuintes de Grande Porte, ressalvada a competência residual em relação aos processos a elas já distribuídos.

Parágrafo único – Os processos serão distribuídos paritariamente entre as duas Câmaras, salvo na hipótese de mais de um processo do mesmo contribuinte, versando sobre a mesma ou matéria afim, que serão imputados à mesma Câmara, prevalecendo a competência daquela que receber o recurso de menor número.

SEÇÃO III

Das Câmaras Suplementares

Art. 10. Se necessário, poderão ser instaladas Câmaras suplementares, mediante autorização do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 1.º As Câmaras suplementares, designadas pela indicação ordinal de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara, seguida da expressão “suplementar”, serão compostas por Conselheiros Suplentes .

§ 2.º A convocação dos Conselheiros Suplentes para as Câmaras suplementares será feita pelo Presidente do Conselho, sem prejuízo de sua convocação para substituição na Câmara efetiva.

Art. 11. Para a execução de seus trabalhos, as Câmaras suplementares observarão as normas que disciplinam o funcionamento das Câmaras efetivas.

Art. 12. A convocação de Câmaras suplementares se fará para período determinado, prorrogável se perdurarem as razões de sua convocação.

Art. 13. A Presidência e a Vice-Presidência das Câmaras suplementares serão exercidas pelos Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 14. Caberá ao Representante Geral da Fazenda designar, dentre os Representantes da Fazenda, os que funcionarão junto às Câmaras suplementares.

Art. 15. O impedimento de Conselheiro integrante de Câmara Suplementar acarretará a redistribuição do processo a outra Câmara.

Art. 16. As Câmaras suplementares serão atendidas para execução de seus trabalhos, pelas Secretarias das correspondentes Câmaras Efetivas.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 17. O Conselho de Contribuintes funciona em composição de Conselho Pleno e Câmaras.

Art. 18. É da competência do Conselho Pleno e das Câmaras, quando do julgamento dos recursos a eles distribuídos:

I – anular todo o processo ou parte dele, nos casos previstos na legislação, determinando a repetição dos atos, desde que cabível, quando não seja possível proferir a decisão;

II – resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente, pelos Conselheiros ou pelos Representantes da Fazenda, sobre a ordem dos serviços, a interpretação e a execução de leis e regulamentos; e

III – fazer baixar os processos, para a realização de diligência ou perícia, bem como para que sejam prestados esclarecimentos e supridas eventuais falhas processuais.

Parágrafo único – Quando a diligência for solicitada pela Representação da Fazenda antes do processo entrar em julgamento, a solicitação será submetida preliminarmente à apreciação do relator que poderá aditá-la; se dela discordar, deverá relatar o processo, devolve-lo à Secretaria para inclusão em pauta, devendo o pedido de diligência ser apreciado como preliminar pela Câmara ou pelo Conselho Pleno, conforme o caso.

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CAPÍTULO III

Da Presidência do Conselho

Art. 19. O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho age em nome do órgão, nas funções administrativas de caráter interno e o representa oficialmente perante as demais autoridades e repartições, de acordo com as normas constantes da legislação.

Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho:

I – dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do Conselho;

II – organizar a composição das Câmaras, designando os seus membros;

III – proferir despachos, expedir instruções e ordens de serviços, assinar atos e expedientes;

IV – convocar os Suplentes dos Conselheiros, nos casos previstos neste Regimento;

V – assinar a correspondência do Conselho;

VI – determinar a baixa dos processos à inferior instância para cumprimento das decisões;

VII – autorizar a restituição de documento junto ao recurso, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e seja substituído por cópia, ouvida a Representação da Fazenda;

VIII – autorizar a expedição de certidões e cópias de peças ou partes de processos, requeridas pelos interessados;

IX – determinar o cancelamento das expressões que julgue descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos ao Conselho;

X – propor às autoridades competentes quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

XI – superintender a aplicação, ao pessoal do Conselho, das disposições legais em vigor referentes aos servidores do Estado e impor as penas disciplinares de sua alçada;

XII – Representar ao Secretário de Estado de Fazenda, nos casos em que se configurar falta grave do Conselheiro tais como aquela em que sistematicamente são descumpridos os prazos regimentais, podendo o Conselheiro ser suspenso por 30 dias para regularizar o atraso, sendo substituído nesse período por um suplente. No caso de reincidência, haverá perda de mandato declarada pelo Governador do Estado, mediante representação do Secretário de Estado de Fazenda.

{redação do inciso XII do Art. 20, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 396/2011 , vigente a partir de 15.04.2011}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XIII – comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, a vacância do cargo de Conselheiro, por falecimento, renúncia, ou abandono de seu titular;

XIV – aprovar a escala de férias dos servidores em exercício no Conselho;

XV – autorizar a prorrogação ou antecipação do expediente, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor referente às repartições do Estado;

XVI – conceder licenças e férias aos Conselheiros, na conformidade da legislação própria;

XVII – propor ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral a instalação de Câmaras Suplementares, quando o volume de recursos pendentes de julgamento aconselhar a adoção dessa providência;

XVIII – velar pela guarda, conservação e polícia das dependências e instalações do Conselho, baixando as instruções e ordens que, a respeito, entender necessárias;

XIX – representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais, quando poderá designar um ou mais Conselheiros para esse fim;

XX – determinar o exercício dos servidores lotados no Conselho;

XXI – remeter ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, mensalmente, até o dia 10 (dez), relatório da movimentação de processos no Conselho, relativamente ao mês anterior;

XXII – elaborar relatório circunstanciado dos trabalhos no ano civil decorrido, apresentando-o ao conhecimento do Conselho Pleno até a última sessão ordinária do mês de janeiro, antes de seu encaminhamento ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral; e

XXIII – executar e fazer executar este Regimento.

Art. 21. Compete, ainda, ao Presidente do Conselho presidir as sessões do Conselho Pleno e da Primeira Câmara e, no exercício dessas funções:

I – fixar o horário das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;

II – aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de devolução, e ordenar sua publicação com a necessária antecedência;

III – submeter à discussão e votação as Atas de cada sessão, ao iniciar-se a sessão seguinte, fazendo registrar quaisquer restrições ou impugnações apresentadas durante sua votação;

IV – consignar nas Atas sua aprovação e assiná-las, após o Secretário da sessão;

V – manter o bom andamento dos trabalhos, além de resolver as questões de ordem;

VI – conceder ou cassar a palavra regimentalmente;

VII – suspender a sessão ou levantá-la, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;

VIII – distribuir os recursos, em sessão, aos Conselheiros;

IX – conhecer das suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas;

X – submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, e orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

XI – deliberar conjuntamente com os demais Conselheiros, votando em último lugar e usando, no caso de empate, o voto de qualidade;

XII – apurar e proclamar o resultado das votações;

XIII – designar o Redator do Acórdão, quando vencido o Relator;

XIV – requisitar as diligências e perícias determinadas pelo Conselho ou solicitadas pelo Relator ou pelo Representante da Fazenda;

XV – assinar os Acórdãos com o Relator e, quando for o caso, também com o Redator e Conselheiro que apresentar declaração de voto;

XVI – designar em caso de vacância, Conselheiros para assinar ou, se for o caso redigir os Acórdãos que, regimentalmente, cabiam ao Conselheiro ausente.

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CAPÍTULO IV

Dos Presidentes de Câmaras

Art. 22. Ao Presidente da Câmara, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, compete, além das atribuições inerentes aos Conselheiros:

I – presidir as sessões da Câmara, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;

II – deliberar conjuntamente com os demais Conselheiros votando em último lugar e usando, no caso de empate, o voto de qualidade;

III – apurar e proclamar o resultado das votações;

IV – superintender todos os trabalhos da Câmara e de sua Secretaria;

V – aprovar a pauta dos recursos a serem julgado em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de devolução, e ordenar a sua publicação com a necessária antecedência;

VI – distribuir os recursos ,em sessão aos Conselheiros;

VII – submeter à discussão e votação as Atas de cada sessão, ao iniciar-se a sessão seguinte, fazendo registrar quaisquer restrições ou impugnações apresentadas durante sua votação;

VIII – consignar nas Atas sua aprovação, assinando-as após o Secretário da sessão;

IX – conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;

X – submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, e orientar as discussões fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

XI – suspender a sessão ou levantá-la, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que perturbarem;

XII – designar Redator do Acórdão, quando vencido o Relator;

XIII – assinar os Acórdãos, com o Relator e, quando for o caso, também com o Redator e com o Conselheiro que apresentar declaração de voto;

XIV – conhecer das suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas;

XV – assinar a correspondência da Câmara, na conformidade do disposto neste Regimento;

XVI – convocar sessões extraordinárias, por iniciativa própria ou por indicação do plenário;

XVII – promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das deliberações da Câmara que não seja da privativa competência dos Conselheiros Relatores;

XVIII – representar ao Presidente do Conselho, nos casos em que se configurar a renúncia do Conselheiro ou de sua ausência por mais de 30 dias sem motivo justificado;

XIX – designar, em caso de vacância, Conselheiros para assinar ou se for o caso, redigir os Acórdãos que, regimentalmente, cabiam ao Conselheiro ausente;

XX – requisitar as diligências e perícias determinadas pela Câmara ou solicitadas pelo Relator ou pelo Representante da Fazenda;

XXI – propor ao Presidente do Conselho a prorrogação ou antecipação do expediente da Secretaria da Câmara;

XXII – executar e fazer executar este Regimento.

Parágrafo único – Os Presidentes de Câmaras, quando Relatores, passarão a Presidência da sessão a ao Vice-Presidente.

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CAPÍTULO V

Das Vice-Presidências

Art. 23. Aos Vice-Presidentes do Conselho e das Câmaras, cuja nomeação será feita por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, além das atribuições normais de Conselheiros, caberá exercer as atribuições de Presidente do Conselho e das Câmaras, respectivamente, nas faltas e impedimentos dos correspondentes titulares.

§ 1.º Quando a designação do Presidente recair em Conselheiro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro da outra.

§ 2.º Em caso de vacância, licença ou férias do Presidente e do Vice-Presidente, do Conselho ou de Câmara, o Secretário de Estado de Fazenda, poderá designar Conselheiro para exercer provisoriamente a Presidência.

{redação do caput do Art. 23 e § 2.º, alterados pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3.º No caso de falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho ou de Câmara, a substituição far-se-á pelo Conselheiro mais idoso da mesma Representação do Presidente presente à respectiva sessão.

§ 4.º Quando a presidência da sessão estiver sendo exercida pelo Vice-Presidente, sua substituição, inclusive para efeito do que dispõe o § 1º do artigo anterior, far-se-á pelo Conselheiro mais idoso da outra representação, presente à respectiva sessão.

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CAPÍTULO VI

Dos Conselheiros

Art. 24. Ao Conselheiro compete:

I – comparecer à Sessões ordinárias do Conselho e às extraordinárias, quando para estas convocado;

II – receber os recursos que lhe forem distribuídos e devolvê-los, devidamente relatados ou com solicitação de diligências que entender necessárias, dentro dos prazos regimentais, bem como, examinar as diligências requeridas pela Representação da Fazenda, encaminhando-as para o seu cumprimento antes de submeter o recurso ao exame da Câmara, exceto na hipótese de discordância.

III – fazer, em sessão, a leitura do relatório dos recursos em julgamento, quando Relator, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais Conselheiros ou pela Representação da Fazenda;

IV – fundamentar seu voto em todos os recursos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente;

V – pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto;

VI – pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;

VII – redigir os Acórdãos nos recursos em que tenha funcionado como relator, apresentando seu voto por escrito na data de sessão de julgamento, ou quando, pelo Presidente da sessão for designado Redator, apresentar por escrito seu voto no prazo de cinco dias contados da sessão de julgamento;

{redação do inciso VII do Art. 24, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 438/2011 , vigente a partir de 29.09.2011}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

VIII – assinar, juntamente com o Presidente, os Acórdãos que lavrar, quer como Relator, quer como Conselheiro designado para os redigir, bem como quando apresentar declaração de voto;

IX – declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos neste Regimento;

X – propor ou submeter a estudo e deliberação do Conselho, qualquer assunto que se relacione com a competência deste;

XI – desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação do plenário;

XII – manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa, no retorno do recurso devendo, quando Relator e na hipótese de já haver sido feito o relatório aditar ao mesmo, após o pronunciamento da Representação da Fazenda, o que restar apurado; e

XIII – cumprir o determinado neste Regimento.

XIV – Se no dia da sessão o relator não trouxer o seu voto por escrito o processo será adiado para a próxima sessão, ou retirado de pauta a critério do Presidente.

{redação do inciso XIV do Art. 24, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 438/2011 , vigente a partir de 29.09.2011}

CAPÍTULO VII

Da Representação da Fazenda

Art. 25. A Fazenda Pública é representada, junto ao Conselho de Contribuintes, pela Representação da Fazenda, constituída de 2 (dois) Representantes da Fazenda para cada Câmara, subordinados a um Representante Geral da Fazenda a quem cabe orientar e distribuir os serviços dos Representantes nas respectivas Câmaras.

Parágrafo único – O Representante Geral da Fazenda será substituído em suas faltas e impedimentos, e auxiliado na execução dos trabalhos da Representação da Fazenda, por um dos Representantes da Fazenda para esse fim designado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 26. A Representação da Fazenda, encarregada de promover a completa instrução dos recursos antes de seu julgamento e de requerer o que for necessário à boa administração da justiça fiscal, tem por missão oficiar nos processos dentro dos prazos regulamentares e fiscalizar a execução da legislação tributária e defender os interesses da Fazenda Estadual.

Art. 27. A Representação da Fazenda poderá requerer as diligências e esclarecimentos necessários à completa instrução do recurso.

Parágrafo único – Sempre que houver diligência requerida pela Representação da Fazenda, o recurso só será remetido à repartição que tiver de prestar a informação ou proceder à perícia, após ser distribuído a um Relator que, se assim entender, poderá aditar o que julgar necessário.

Art. 28. Ao Representante Geral da Fazenda compete:

I – oficiar nos recursos, dentro dos prazos regulamentares;

II – requerer o que for necessário à boa administração da justiça fiscal;

III – comparecer às sessões do Conselho e acompanhar a discussão dos recursos até sua final votação;

IV – usar da palavra, sem limitação de tempo, quando entender necessário, no julgamento de quaisquer recursos, exceto na fase de votação;

V – efetuar, perante o Conselho, a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou requerendo o que julgar conveniente aos direitos da mesma;

VI – designar, sem prejuízo de sua representação, os Representantes da Fazenda que funcionarão junto à Câmaras e ao Conselho Pleno;

VII – recorrer ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, de decisões do Conselho Pleno , desfavoráveis à Fazenda Estadual, que forem contrárias à legislação.

VIII – recorrer ao Conselho Pleno, de decisões de Câmara, quando não unânimes ou quando, embora unânimes, divergirem de decisões proferidas por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese;

IX – designar Representante da Fazenda para interpor recurso ao Conselho Pleno, nas hipóteses do inciso anterior, contra-arrazoar recursos dos Contribuintes, oficiar nos respectivos processos e comparecer às sessões de julgamento;

X – representar ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, tanto em detrimento da Fazenda, quanto do Contribuinte;

XI – apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório minucioso de suas atividades junto ao Conselho de Contribuintes no ano anterior, enviando cópia ao Presidente do Conselho e mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos tributários e sugerindo as medidas legislativas e as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços da exação fiscal;

XII – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento.

Art. 29. Aos Representantes da Fazenda compete comparecer às sessões dos órgãos para os quais forem designados pelo Representante Geral da Fazenda, com todas as atribuições inerentes à Representação da Fazenda, exceto aquelas de exclusiva competência do Representante Geral da Fazenda.

Art. 30. O Representante Geral da Fazenda poderá dirigir-se a qualquer autoridade ou repartição pública Estadual, no interesse da Fazenda.

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CAPÍTULO VIII

Da Secretaria do Conselho

Art. 31. A realização dos trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos encargos atribuídos ao Conselho de Contribuintes é da competência de sua Secretaria Geral e das Secretarias das Câmaras.

{redação do Art. 31, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

SEÇÃO I

Da Competência e do Funcionamento

Art. 32. A Secretaria Geral do Conselho será dirigida pelo Secretário Geral do Conselho, sendo da competência do órgão o recebimento, registro, controle e processamento do processo administrativo tributário no âmbito do Conselho.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, compete ao Secretário Geral, no que diz respeito ao processo administrativo tributário:

I – dirigir a Secretaria Geral do Conselho, adotando todas as medidas indispensáveis ao seu bom funcionamento;

II – supervisionar o recebimento de processos no âmbito do Conselho e, após seu necessário registro, efetuar sua distribuição, nos termos do disposto no artigo 43;

III – exercer as funções de Secretário do Conselho Pleno e da Primeira Câmara;

IV – encaminhar à Representação da Fazenda os processos em que seja obrigatória a audiência do órgão;

V – supervisionar a confecção e assinatura de acórdãos no âmbito do Conselho, remetendo-os eletronicamente, após publicação, para o banco de dados do sistema;

VI – autenticar certidões lavradas pelo Conselho, bem como cópias expedidas;

VII – proceder às intimações que se fizerem necessárias por determinação do Presidente;

VIII – zelar pela perfeita publicação, no órgão oficial do Estado, de todos os atos oficiais sujeitos a essa formalidade, inclusive decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Pleno;

IX – supervisionar o atendimento às partes interessadas na tramitação dos processos e deferir os pedidos de vista, observados os requisitos previstos na legislação;

X – praticar todos os atos necessários à regularidade e celeridade do processo administrativo tributário.

{redação do Art. 32, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

SEÇÃO II

Da Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras

Art. 33. Compete, ainda, à Secretaria Geral:

I – assessorar o Presidente do Conselho em todos os assuntos de interesse do órgão;

II – receber o expediente destinado ao Conselho, determinando sua distribuição e processamento;

III – preparar, registrar e expedir a correspondência do Conselho.

IV – praticar todos os atos vinculados à administração de pessoal e material de interesse do Conselho;

V – supervisionar a escrituração dos créditos orçamentários atribuídos ao Conselho, bem como a elaboração de proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VI – cumprir este Regimento Interno e as determinações das autoridades a que estiver subordinado.

{redação do Art. 33, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

SEÇÃO III

Do Protocolo

Art. 34. Os serviços das Secretarias do Conselho Pleno e das Câmaras, inclusive das Câmaras Suplementares, quando convocadas, serão de responsabilidade dos respectivos Secretários, aos quais compete:

I – receber e protocolizar todos os recursos e demais papéis que lhes forem distribuídos;

II – secretariar as sessões, lavrando as Atas, lendo-as e, juntamente com quem presidir a sessão assinando-as;

III – fazer a entrega dos recursos distribuídos nas sessões;

IV – oficiar nos recursos, numerar e rubricar suas folhas, lavrar termos e certidões quando se tornarem necessárias essas providências;

V – organizar as pautas de julgamento, publicando-as no órgão oficial;

VI – encaminhar ao Presidente da Câmara os recursos a serem distribuídos e os conclusos para inclusão em pauta;

VII – submeter ao Presidente da Câmara, para despacho, os recursos em que essa providência se torne necessária;

VIII – organizar e arquivar, as Atas das sessões de julgamento, as Súmulas e os Acórdãos;

IX – anotar o comparecimento dos Conselheiros e Representantes da Fazenda às sessões, bem como elaborar relatório mensal, o qual deverá ser remetido à Secretaria Geral;

X – controlar o andamento dos processos que lhe forem confiados, mediante recibo de sua movimentação;

XI – executar os demais serviços necessários à tramitação e julgamento dos recursos;

XII – cumprir este Regimento e demais determinações das autoridades a que estiver subordinado.

{redação do Art. 34, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

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CAPÍTULO IX

Das Licenças, das Férias e das Substituições

Art. 35. As licenças, justificadas por escrito, serão concedidas pelo Conselho Pleno a seu Presidente e, por este, aos Conselheiros.

Art. 36. Considerar-se-á como renúncia tácita ao exercício da função o não comparecimento de qualquer Conselheiro, Representante da Fazenda, sem causa relevante e justificada, a 4 (quatro) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, num mesmo exercício.

Art. 37. O Conselheiro, ou Representante da Fazenda que retiver processo, sem motivo justificado, por mais de 30 (trinta) dias além dos prazos regimentais, poderá ser advertido pelo Presidente ou pelo Representante Geral da Fazenda. Se não atendida a solicitação, o fato deverá ser comunicado ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral para as providências cabíveis.

Art. 38. Os Conselheiros, e os Representantes da Fazenda terão direito a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1.º As férias serão concedidas pelo Conselho Pleno a seu Presidente e por este aos Conselheiros.

§ 2.º As férias dos Representantes da Fazenda serão concedidas, na forma regulamentar, pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 39. O Presidente do Conselho convocará Suplente:

I – em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro;

II – em caso de licença, férias ou impedimento de Conselheiro Efetivo ou, excepcionalmente, de Suplente;

III – para integrar Câmara Suplementar.

Art. 40. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.

Art. 41. A renúncia de Conselheiro será encaminhada ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

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TÍTULO II

Dos Trabalhos do Conselho

CAPÍTULO I

Da Distribuição dos Recursos, dos Prazos e das Diligências

Art. 42. Os processos recebidos no Conselho serão numerados e registrados no sistema eletrônico de controle de processos e os recursos distribuídos às Câmaras.

{redação do Art. 42, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 43. A distribuição de recursos para as Câmaras será feita eletronicamente ou manualmente,  na forma de sorteio, entre as Câmaras que compõem o Conselho, observada a necessária paridade de distribuição;

§ 1.º Efetuada a distribuição e feito seu registro, em livro próprio ou meio eletrônico, deverá ser ela comunicada, em relação a ser encaminhada ao Presidente do Conselho e ao Representante Geral da Fazenda.

§ 2.º O Presidente do Conselho, em despacho fundamentado e em qualquer fase processual, poderá negar seguimento, de plano, a recurso intempestivo, deserto ou descabido, providenciando imediata comunicação ao órgão fiscal competente.

{redação do Art. 43, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 44. Distribuído o recurso, o processo correspondente permanecerá na Secretaria Geral, aguardando encaminhamento à Representação da Fazenda para exame e parecer.

§ 1.º No encaminhamento à Representação da Fazenda, a Secretaria Geral obedecerá aos seguintes critérios: data de entrada no Conselho, identidade de matéria ou pedido de prioridade formulado pelo Secretario de Estado de Fazenda.

§ 2.º O Representante da Fazenda, a quem for distribuído o recurso, emitirá seu parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo correspondente.

{redação do Art. 44, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 45. Os recursos devolvidos pela Representação da Fazenda serão encaminhados à Secretaria da respectiva Câmara e submetidos a seu Presidente que ordenará a distribuição, em sessão pública, por sorteio, aos Relatores.

§ 1.º O Presidente do Conselho é excluído da distribuição dos recursos, inclusive no Conselho Pleno.

§ 2.º Compete ao Relator adotar as providências necessárias à completa instrução do recurso determinando o seu andamento e complementação e decidir os incidentes que independam de Acórdão.

§ 3.º Contados a partir da distribuição, o Relator terá os prazos de:

a) 5 (cinco) dias para retirar o processo da Secretaria da Câmara ou do Conselho Pleno, e, não o fazendo nesse prazo, o processo será concluso ao respectivo Presidente.

b) 30 (trinta) dias para devolvê-lo, com relatório ou com o que houver determinado ou requerido.

{redação do § 3.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4.º Quando o recurso for perempto, ou manifestamente incabível, ou o Conselho não for competente para apreciar o pedido, o relatório poderá ser sucinto, restrito a essas preliminares.

§ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o órgão julgador não acolher a preliminar, o recurso será retirado de pauta e encaminhado ao Relator, para complementação do relatório, salvo se já existir relatório de mérito, caso em que o recurso será julgado. Na hipótese de impedimento do relator o processo será retirado de pauta para designação de outro relator.

§ 6.º Em casos especiais, havendo causa que o justifique, o prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado pelo Presidente, a requerimento do Relator.

Art. 46. Devolvido o recurso pelo Conselheiro, com o respectivo relatório, será ele concluso ao Presidente que determinará a sua inclusão em pauta, devendo a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a correspondente publicação.

§ 1.º O relatório deverá ser elaborado no prazo regimental contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

1 – dispositivos legais e regulamentares em que se houver fundamentado a peça inicial do processo e resumo dos fatos ali indicados;

2 – síntese dos fundamentos e da conclusão da decisão de primeira instância e, se for o caso, de Acórdão anterior relativo ao litígio;

3 – exposição sucinta da matéria controvertida, formulada pelo contribuinte, e das razões e pareceres apresentados pela Representação da Fazenda;

4 – indicação das provas constantes dos autos e, em se tratando de diligências ou perícias, síntese das respectivas conclusões;

5 – menção a quaisquer dados ou informações constantes do processo que possam contribuir para o bom julgamento do litígio;

6 – data e assinatura do Relator.

§ 2.º Antes da conclusão do recurso ao Presidente, na forma e para os fins previstos no caput deste artigo, a Secretaria providenciará o entranhamento, nos autos, do relatório apresentado pelo Relator.

§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se, no que couber, a quaisquer aditamentos que devam ser feitos ao relatório inicialmente apresentado, nos casos previstos neste Regimento.

Art. 47. No caso de conexão ou continência, lavrar-se-á termo alusivo a essa circunstância e a distribuição se fará por dependência para a Câmara a que couber no sorteio o primeiro recurso, procedendo-se a compensação cabível.

§ 1.º Igual procedimento será observado na distribuição ao relator.

§ 2.º Consideram-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou os fatos que deram origem aos respectivos processos e a decisão de um poder influir diretamente na decisão dos outros.

§ 3.º Dá-se a continência entre dois ou mais recursos sempre que haja identidade quanto às partes e o objeto de um dos processos abranger total ou parcialmente o dos outros.

Art. 48.  Será aberta  vista, sucessivamente, às partes e  à Representação da Fazenda, dos recursos que retornarem em diligência, podendo as partes, em petição fundamentada,  requerer o que entender necessário, inclusive sua complementação.

Parágrafo único – Após manifestação das partes e da Representação da Fazenda o processo será encaminhado ao Relator que decidirá se concluída a diligência ou deverá esta ser complementada.

{redação do Art. 48, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 49. Os pedidos de diligência ou perícias formulados no curso do julgamento serão objeto de deliberação, na forma prevista neste Regimento, devendo o autor da diligência ou perícia formular , de uma só vez, todos os quesitos necessários para a melhor instrução processual.

Parágrafo único – Só será admitida nova diligência ou perícia quando houver matéria nova argüida pela parte ou pela Representação da Fazenda, ou para complementar algum quesito não respondido satisfatoriamente.

Art. 50. O Conselheiro que se afastar do Conselho, por tempo superior a 30 (trinta) dias, entregará à Secretaria os recursos que estejam em seu poder para redistribuição.

§ 1.º Igualmente serão redistribuídos os recursos que retornarem de diligência requerida pelo Conselheiro efetivo.

{redação do caput do Art. 50 e § 1.º, alterados pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º Se o Relator, antes de completado o julgamento, tiver deixado de ser Conselheiro, o recurso será redistribuído a outro Conselheiro.

Art. 51. O pedido de vista dos autos no curso do julgamento, pelo Conselheiro Efetivo ou Suplente, não importa em vinculação ao recurso.

Art. 52. O Suplente que se vincular ao recurso relatando-o, funcionará, obrigatoriamente no julgamento do recurso, mesmo que, cessada a substituição, esteja presente o Conselheiro Efetivo a que substituiu.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o Conselheiro Efetivo não tomará parte no julgamento em que deva intervir o seu Suplente.

§ 2.º O julgamento do recurso a que alude este artigo tem preferência sobre os demais.

§ 3.º Os recursos em poder do Suplente que ainda não tenham sido relatados à data em que terminar a suplência deverão ser entregues com relatório à Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja respeitada a vinulação.

Art. 53. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, aos recursos interpostos ao Conselho Pleno.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos

Art. 54. O Conselheiro ou Representante da Fazenda declarar-se-á impedido de funcionar nos recursos que lhes interessarem pessoalmente ou às empresas de fins lucrativos de que façam parte como empregados, sócios, acionistas, interessados ou membros da Diretoria ou dos Conselhos Fiscal e de Administração.

§ 1.º Subsiste o impedimento quando, nos recursos, estiverem envolvidos interesses pessoais ou profissionais, diretos ou indiretos, próprios ou de qualquer parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, de amigo íntimo ou de inimigo capital.

§ 2.º No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o recurso ao Presidente para redistribuição.

§ 3.º Igual impedimento existe em relação ao Conselheiro que tenha oficiado no processo na Primeira Instância.

§ 4.º O Conselheiro ou Representante da Fazenda impedidos não necessitam de declarar precisamente o motivo do impedimento, quando este resulte de fatos que afetem o seu foro íntimo.

Art. 55. Sendo alegada suspeição de algum Conselheiro, será a alegação objeto de contestação pelo suspeito, se não a reconhecer, e submetida a votação, como preliminar.

Parágrafo único – Acolhida a preliminar, o Conselheiro estará impedido de discutir e votar.

Art. 56. O Relator do recurso no Conselho Pleno deverá ser sorteado dentre os Conselheiros que ainda não tenham participado, nessa qualidade, de seu julgamento.

Art. 57. Na revisão prevista no inciso III do artigo 6º, o Relator será o mesmo que tiver funcionado, nessa qualidade, no órgão que houver proferido a decisão constante do Acórdão objeto da revisão.

Art. 58. A designação de Conselheiro para integrar outra Câmara, acarreta a redistribuição na Câmara a que pertencia, dos recursos a ele distribuídos e ainda não julgados.

Art. 59. Na hipótese de impedimento ou ausência do Conselheiro, deverá ser convocado Suplente.

§ 1.º A convocação de Suplente será feita pelo Presidente do Conselho, que poderá delegar essa competência aos Presidentes de Câmaras.

§ 2.º A convocação de Conselheiro Suplente respeitará obrigatoriamente o princípio da paridade e, preferencialmente, será convocado o indicado pela mesma representação do Conselheiro substituído.

CAPÍTULO III

Do Julgamento dos Recursos

Art. 60. Os recursos serão julgados pelo Conselho de Contribuintes, como instância administrativa colegiada.

Art. 61. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, em sessões públicas realizadas pelas Câmaras ou pelo Conselho Pleno, ressalvadas as hipóteses em que a sessão deva ser secreta, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único – As decisões terão a forma de Acórdãos cujo resumo e ementa serão publicados no órgão oficial do Estado, após a aprovação da respectiva Ata.

Art. 62. A conclusão do Acórdão será lavrada, nos autos, pelo Conselheiro Relator, se vencedor seu voto, ou pelo Conselheiro para tal fim designado pelo Presidente, na sessão de julgamento, dentre os que tenham votado em maioria, se vencido o Relator.

Art. 63. Constará do Acórdão, obrigatoriamente, ementa referente à matéria decidida.

Parágrafo único – A elaboração da ementa cumpre ao Relator ou Redator designado, com a supervisão do Presidente do Conselho ou da Câmara, conforme o caso.

Art. 64. O Acórdão obedecerá a formatação existente, podendo ser alterada segundo modelo previamente aprovado pelo Presidente do Conselho e conterá obrigatoriamente:

I – elementos de identificação das partes, do órgão julgador e do recurso, data da sessão de julgamento e número do Acórdão;

II – ementa;

III – relatório;

IV – voto do relator e do redator, quando for o caso;

V – declaração de voto, quando houver:

VI – conclusão;

VII – data e assinatura do Presidente e do Relator, assinando, ainda, quando for o caso, o Redator designado e o Conselheiro que apresentar declaração de voto.

§ 1.º Da ementa deverá constar a indicação do tributo de que se trata e verbete que bem identifique a matéria, seguido de síntese de todas as controvérsias julgadas.

§ 2.º A declaração de voto integrará o Acórdão, desde que entregue na Secretaria respectiva no prazo de 5 (cinco) dias ,contados da data da sessão.

Art. 65. Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator do feito após a sessão de julgamento e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, o Acórdão será assinado pelo Presidente e por um Conselheiro por ele designado dentre os que participaram da votação.

Art. 66. Até o final da sessão de julgamento, o Relator apresentará na Secretaria da Câmara ou do Conselho Pleno, o seu voto, preferencialmente, em meio magnético.

§ 1.º Se for o caso, o Conselheiro designado Redator apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria da Câmara ou do Conselho Pleno, o seu voto, preferencialmente, em meio magnético.

§ 2.º Em caso de não-atendimento ao disposto no caput deste artigo, o fato será comunicado ao Presidente do Conselho e, na hipótese de reincidência, o fato será comunicado ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3.º Digitado o Acórdão pela Secretaria, o Relator e, se for o caso, o Redator e o Conselheiro que tiver apresentado Declaração de Voto terá o prazo de 5 (cinco) dias para conferir e assinar o Acórdão, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Presidente da respectiva Câmara ou do Conselho Pleno.

§ 4.º Os Acórdãos serão entranhados, aos processos, ficando os originais, acompanhados de cópias das peças que os integrarem, arquivados na Secretaria do Conselho.

§ 5.º Trimestralmente, será publicada a Produtividade dos Conselheiros com a Tabela de Dados Estatísticos a ela referentes, bem como a Produtividade dos Representantes da Fazenda, estes com dados fornecidos pelo Representante Geral da Fazenda ao Presidente do Conselho de Contribuintes.

{redação do Art. 66, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 67. Ultimado o Acórdão, o processo será encaminhado à Representação da Fazenda, por meio eletrônico, para ciência da decisão, contando-se da data do recebimento o prazo para interposição de recurso.

{redação do Art. 67, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 68. Devolvidos pela Representação da Fazenda, os autos permanecerão por 5 (cinco) dias corridos na Secretaria do Conselho, onde será facultado ao contribuinte tomar ciência da decisão, independentemente de intimação.

§ 1.º Decorridos os 5 (cinco) dias, sem o comparecimento do contribuinte, será providenciada intimação na conformidade do disposto no Capítulo II, Título II do Livro Terceiro do Decreto-lei nº 5/75, pela Inspetoria de origem.

§ 2.º Quando houver interposição de recurso pela Representação da Fazenda, a intimação compreenderá a decisão e o recurso, aplicando-se, quando for o caso o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Pauta de Julgamento

Art. 69. O julgamento dos recursos será providenciado pelo Presidente, que determinará ao Secretário a organização da pauta respectiva.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho poderá determinar o número mínimo de recursos a serem julgados, por sessão, em cada Câmara.

{redação do Parágrafo único, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

Art. 70. Na organização da pauta será observada a antigüidade dos recursos em relação a sua conclusão, verificada em razão da data da devolução dos mesmos devidamente relatados à Secretaria, salvo pedido de prioridade para julgamento.

Art. 71. Qualquer requerimento relativo a recurso deverá ser apresentado ao Protocolo da Secretaria do Conselho, antes de sua inclusão na pauta para julgamento.

Parágrafo único – Após a inclusão a que se refere este artigo, o requerimento deverá ser previamente despachado pelo Relator, que, se for o caso, recomendará ao Presidente a retirada do recurso de pauta.

{redação do Parágrafo único, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ] 

Art. 72. A pauta deverá ser publicada no órgão oficial do Estado com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da sessão de julgamento e permanecerá na Secretaria à disposição do público, devendo conter:

I – dia, hora e local de cada sessão de julgamento;

II – para cada processo:

a) os números do recurso e do processo;

b) o nome do Conselheiro Relator;

c) os nomes do recorrente e do recorrido;

d) o nome de um dos advogados ou de um dos seus representantes legais, desde que requerido pelo contribuinte com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da inclusão do recurso em pauta para julgamento.

§ 1.º A inobservância do prazo mínimo fixado neste artigo determinará a inclusão dos recursos respectivos em nova pauta.

§ 2.º As omissões ou incorreções havidas na publicação da pauta determinarão a retirada do recurso e a sua inclusão em nova pauta de julgamento.

§ 3.º Constará obrigatoriamente na pauta nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação.

(Artigo 72, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 80/2017 vigente a partir de 01.07.2017). 

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 73. A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência ou exceção, previstas neste Regimento.

Art. 74. Os recursos que não forem julgados em uma sessão terão preferência na sessão seguinte, independentemente de publicação de nova pauta.

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CAPÍTULO V
a

Do Procedimento para as Decisões

Art. 75. Para efetivação de seus trabalhos o Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designada pelo Presidente do Conselho e de Câmara, conforme o caso.

§ 2.º O Presidente do Conselho ou de Câmara, sempre que necessário, poderá convocar sessões extraordinárias, com observância do disposto no artigo 77.

§ 3.º As Câmaras realizarão, mensalmente, até 12 (doze) sessões ordinárias e o Conselho Pleno, no mínimo, 2 (duas), no total de 14 (quatorze) sessões.

{redação do § 3.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 76. Nas sessões extraordinárias serão julgados unicamente os recursos constantes da correspondente pauta.

Parágrafo único – Se houver pedido de vista, o julgamento se efetivará na primeira ou segunda sessão ordinária subseqüente, de conformidade com a solicitação feita.

Art. 77. Sendo feriado ou ponto facultativo o dia estabelecido para a realização de sessão ordinária esta efetuar-se-á no dia útil imediato, no mesmo horário independentemente de convocação, ou em outra data no caso em que deverá ser precedida de nova pauta publicada no órgão oficial do Estado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único – Se ocorrer coincidência do horário de sessões, em virtude do adiamento previsto neste artigo, deverá ser observada, para sua realização, uma ordem de precedência em que prevalece a sessão do Conselho Pleno em relação a da Câmara.

Art. 78. O Conselho Pleno deliberará com a presença de, no mínimo, três quartos de seus componentes, do Presidente ou de seu substituto legal e do Representante Geral da Fazenda ou Representante da Fazenda designado.

Parágrafo único – As Câmaras só deliberarão com a totalidade de seus membros e a presença de Representante da Fazenda.

Art. 79. Nas sessões públicas, poderão os contribuintes, pessoalmente ou por intermédio de quem tenha poderes para os representar, usar da palavra em defesa de seus direitos.

Parágrafo único – Serão secretas as sessões:

1 – quando convocadas para tratar de assunto administrativo ou de economia do Conselho;

2 – quando convocadas para deliberar sobre a inclusão, alteração ou cancelamento de verbete da Súmula da Jurisprudência do Conselho de Contribuintes.

Art. 80. Anunciado pelo Presidente, o recurso que irá entrar em julgamento e dada a palavra ao Relator, este lerá o relatório circunstanciado, evitando a leitura de peças dos autos.

§ 1.º O Presidente da sessão poderá por motivo justificado e a requerimento de qualquer Conselheiro, do Representante da Fazenda ou do contribuinte, determinar adiamento do julgamento, com a retirada do recurso da pauta.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, cessado o motivo do adiamento, será o recurso incluído em nova pauta de julgamento.

Art. 81. Terminado o relatório, o Presidente dará a palavra, se for pedida, ao contribuinte ou a seu representante legalmente credenciado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos a critério da Presidência.

Art. 82. O Representante da Fazenda usará da palavra após a defesa do contribuinte ou, em sua falta, após o relatório.

§ 1.º Após as razões do Representante da Fazenda, poderá o contribuinte ou seu representante legal usar da palavra por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis.

§ 2.º A fase processual concernente à discussão do voto do relator não poderá ultrapassar o prazo de 15 (quinze) minutos, ficando a critério do Presidente, se for conveniente, prorrogar por mais 5 (cinco) minutos para conclusão.

Art. 83. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada. Se houver mais de uma preliminar, a de intempestividade deve preceder às demais.

Parágrafo único – Tratando-se de nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em diligência.

Art. 84. Rejeitada ou acolhida a preliminar ou prejudicial, e se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre este devendo votar, também, os Conselheiros vencidos naquelas questões.

Art. 85. O julgamento, uma vez iniciado e salvo as exceções previstas neste Regimento, ultimar-se-á e não será interrompido.

Parágrafo único – Somente tomarão parte da discussão e da votação os Conselheiros que estiverem presentes à sessão por ocasião da apresentação do relatório.

Art. 86. Em qualquer fase da sessão, poderão os Conselheiros ou o Representante da Fazenda falar pela ordem, exceto no momento da apuração dos votos ou quando houver orador com a palavra.

Parágrafo único – O Presidente da sessão, observado o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao Conselheiro ou ao Representante da Fazenda que a solicite, mas poderá cassá-la quando não se trate de matéria regimental, quando abordado assunto estranho à matéria em discussão ou quando julgar perfeitamente esclarecidos os pontos obscuros da controvérsia.

Art. 87. Findo o relatório e após falarem o contribuinte e o Representante da Fazenda, o Presidente concederá a palavra ao Relator para fundamentar seu voto e em seguida será a matéria submetida à discussão do plenário.

§ 1.º Encerrada a discussão, serão tomados os votos, a começar pelo Relator, colhendo o Presidente da sessão, em seguida, os votos dos demais Conselheiros, iniciando a apuração pela esquerda do Relator.

§ 2.º Iniciada a tomada de votos não serão permitidas manifestações que de alguma forma possam influir nas decisões.

§ 3.º O Presidente da sessão votará em último lugar, dando, ainda, quando for o caso, o voto de qualidade para desempate.

§ 4.º Antes da fase de tomada de votos e independente do direito de pedir vista, poderá qualquer dos Conselheiros e o Representante da Fazenda solicitar diligências no sentido de serem prestados esclarecimentos que considere indispensáveis ao julgamento do feito, inclusive realização de perícia.

§ 5.º Nesse caso a realização de diligência constituirá questão preliminar, que, se acolhida pelo órgão, importará na conversão do julgamento em diligência, mediante Acórdão, do qual constará obrigatoriamente o sumário do relatório, a preliminar e, em forma de quesitos, os pontos a serem esclarecidos.

§ 6.º A conclusão do Acórdão de que trata o parágrafo anterior será lavrada pelo Conselheiro Relator, independentemente de seu voto, com os quesitos formulados por quem solicitar a diligência.

Art. 88. O voto médio será utilizado quando ocorrer dispersão de votos.

§ 1.º Considera-se ocorrida a dispersão de voto quando forem apuradas 3 (três) ou mais soluções e que nenhuma delas tenha obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos.

§ 2.º Serão postas em votação, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções; destas, a que não lograr maioria, será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais e, assim, pondo sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, proceder-se-á até que só fiquem duas, das quais haver-se-á como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários.

Art. 89. Qualquer Conselheiro e o Representante da Fazenda, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do recurso, devendo devolvê-lo até a segunda sessão ordinária seguinte.

Art. 90. Proferido o julgamento, o Presidente da sessão proclamará a decisão.

§ 1.º Antes de proclamada a decisão, será facultado a qualquer Conselheiro modificar seu voto.

§ 2.º Após proclamada a decisão, o Conselheiro Relator consignará, no processo, a conclusão do julgamento.

§ 3.º Se vencido o Conselheiro Relator, a incumbência de que trata o parágrafo anterior passará ao Conselheiro designado pelo Presidente para redigir o Acórdão.

Art. 91. Os votos, a decisão e outras circunstâncias pertinentes ao julgamento, inclusive a ementa aprovada, serão registrados em súmulas, assinadas pelo Presidente da sessão e arquivadas na Secretaria.

Art. 92. Nos casos em que o recorrente em petição dirigida ao Conselho de Contribuintes, desistir expressamente do recurso interposto, essa desistência será submetida à Câmara ou ao Conselho Pleno, conforme o caso, para fins de homologação.

Parágrafo único – O pagamento do débito ou o pedido de parcelamento importam na desistência do recurso, independente de homologação.

CAPÍTULO VI

Da Ordem nas Sessões de Julgamento

Art. 93. À hora regimental o Presidente tomará assento à mesa, ladeado à direita pelos Representantes da Fazenda e à esquerda pelo Secretário , ocupando o Vice-Presidente o primeiro lugar à direita e os demais a seguir, alternando-se os membros representantes dos contribuintes com os do Estado.

Parágrafo único – No Conselho Pleno além da alternância em razão da representação também será respeitada a alternância em razão da Câmara de origem.

Art. 94. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I – verificação do quorum regimental e da presença do Representante da Fazenda, na forma estabelecida neste Regimento;

II – leitura, discussão e votação de Ata da sessão anterior;

III – distribuição de recursos;

IV – expediente; e

V – ordem do dia, compreendendo o julgamento dos recursos constantes da pauta e de qualquer matéria aos mesmos relativa.

§ 1.º No expediente serão tratados todos os demais assuntos não compreendidos na ordem do dia.

§ 2.º Os julgamentos obedecerão à ordem consignada na pauta, salvo pedido de preferência, a requerimento verbal de qualquer Conselheiro, do Representante da Fazenda ou da parte interessada, a juízo da Presidência.

§ 3.º A critério do Presidente a ordem dos trabalhos previstas no caput deste artigo poderá ser alterada.

Art. 95. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões será observado o seguinte:

I – para falar, o Conselheiro solicitará previamente a palavra ao Presidente e, concedida esta, iniciará a oração dirigindo-se àquela autoridade;

II – o Relator da matéria em discussão terá preferência para usar a palavra e poderá, após a intervenção de cada Conselheiro ou do Representante da Fazenda, prestar as explicações solicitadas;

III –  os apartes serão curtos e somente admissíveis com a prévia permissão do orador;

IV – não será permitido aparte ao Presidente ou discurso paralelo, nem quando se tratar de:

1 – questão de ordem;

2 – explicação pessoal;

3 – declaração de voto.

V – sempre que se referir a seus pares, o Representante da Fazenda e o Conselheiro deverá faze-lo com deferência;

VI – nenhum Conselheiro poderá fazer alusão desprimorosa ou atribuir má intenção à opinião dos demais;

VII – os Conselheiros e os Representantes da Fazenda poderão falar sentados, com observância do tempo regimental, não lhes sendo permitido:

1 – tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

2 – falar sobre matéria vencida;

3 – usar linguagem incompatível com a dignidade do Conselho;

4 – deixar de atender às advertências do Presidente da sessão.

VIII – não será permitida a permanência de estranhos no recinto destinado aos Conselheiros, salvo a convite da Presidência;

IX – caso algum Conselheiro perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte à consideração devida ao Conselho, será advertido pelo Presidente da sessão que, se não for desde logo atendido, suspenderá a sessão;

X – a sessão poderá ser suspensa até 10 (dez) minutos a critério do seu Presidente, como repressão à falta de ordem.

Art. 96. O Presidente da sessão fará retirar do recinto destinado ao público quem ali perturbar a ordem dos trabalhos ou não guardar a compostura devida.

Art. 97. O contribuinte ou seu representante que, na defesa dos recursos em sessão, não guardar a exigível compostura ou a conveniente linguagem, será advertido pelo Presidente, que lhe cassará a palavra se desatendida a advertência.

Art. 98. O Conselheiro não poderá se retirar da sessão sem a devida vênia do seu Presidente, que se for o caso determinará a interrupção dos trabalhos até que retorne o Conselheiro ausente.

Parágrafo único – A retirada de qualquer Conselheiro ou do Representante da Fazenda, no decorrer da sessão, deverá ser consignada na Ata.

Art. 99. Todas as dúvidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, quando suscitadas em sessão, constituirão questões de ordem a serem resolvidas pelo respectivo Presidente, ouvido o Representante da Fazenda.

§ 1.º As questões de ordem levantadas no Conselho Pleno serão resolvidas imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender que as deva submeter ao plenário.

§ 2.º Nas sessões de Câmaras, o Presidente, a pedido de qualquer Conselheiro, do Representante da Fazenda poderá determinar a suspensão do julgamento, e a retirada do recurso da pauta, submetendo a questão de Ordem ao Presidente do Conselho.

§ 3.º O Presidente não tomará conhecimento da nova questão de ordem sem que esteja solucionada a anterior.

§ 4.º A solução das questões de ordem será consignada em Ata.

CAPÍTULO VII

Das Atas e das Sessões

Art. 100. As Atas das Sessões do Conselho Pleno e das Câmaras, serão lavradas pelos respectivos Secretários, nela se registrando com clareza todas as ocorrências verificadas no decorrer da sessão, e deverão conter:

I – dia, mês, ano, local e hora da abertura e do encerramento da sessão;

II – nome do Conselheiro que presidir a sessão;

III – nome dos demais Conselheiros presentes e dos Representantes da Fazenda;

IV – nome dos Conselheiros ausentes e as justificativas porventura apresentadas; e

V – registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das soluções adotadas, mencionando, quando se referir a recursos em julgamento seu número, identificação de contribuinte, do recorrente do recorrido, resumo da decisão proferida, mencionando expressamente se foi acordada por unanimidade, maioria ou pelo voto de desempate do Presidente da sessão, e se foram feitas declarações de voto, bem como se ocorreu a apuração por voto médio;

Parágrafo único – O Presidente do Conselho poderá estabelecer normas e modelos objetivando a simplificação das Atas, inclusive eliminando as exigências previstas neste artigo que não se mostrem essenciais.

Art. 101. Iniciada a sessão e verificada a existência de quorum regimental, será lida a Ata da sessão anterior para discussão e aprovação, após o que será a mesma datada e assinada pelo Secretário e subscrita pelo Presidente da sessão.

Art. 102. As Atas serão digitadas em duas vias, devendo as primeiras vias serem arquivadas, em ordem cronológica e mantidas no arquivo da respectiva Secretaria, ficando as segundas vias arquivadas, na mesma ordem, na Secretaria do Conselho.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos

Art. 103. Os recursos para o Conselho serão interpostos no prazo fixado na legislação processual, contados da data da ciência da intimação da decisão definitiva de Primeira Instância.

Art. 104. Os recursos dirigidos ao Conselho terão efeito suspensivo e devolutivo e deverão conter, obrigatoriamente:

I – qualificação do contribuinte;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Art. 105. Das decisões do Conselho cabe recurso:

I – para o conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno relativamente ao direito em tese.

II – para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

§ 1.º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão.

§ 2.º Para os fins do inciso I, não serão considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula.

§ 3.º A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.

III – Fundando-se o recurso em divergência de julgados, caberá ao Recorrente indicar, precisamentente, o verbete da Súmula ou o acórdão divergente, mencionando seu número, órgão prolator e transcrevendo a ementa.

§ 1.º Para comprovação da divergência não poderá ser utilizada decisão proferida em recurso de ofício.

§ 2.º Caberá ao Recorrente efetuar demonstração precisa da divergência, através de cotejo analítico dos acórdãos confrontados, transcrevendo os respectivos trechos que identificam a divergência jurisprudencial.

(Inciso III, do Artigo 105, pela Resolução SEFAZ n.º 80/2017 vigente de 01.07.2017) 

 [ redação(ões) anterior(es) ou original ]

{redação do Artigo 105, alterado pela Resolução SEF n.º 6.547/2002 , vigente a partir de 27.12.2002}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 106. Sempre que se verificar a interposição de recurso pelo Representante da Fazenda, será o Contribuinte intimado para dizer sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação.

Parágrafo único – Nos recursos e contestações apresentados pelo contribuinte, a Representação da Fazenda terá vista do processo para oferecer contraditório por igual prazo do caput deste artigo, contado a partir da data do seu recebimento.

Art. 107. As decisões definitivas proferidas pelo Conselho deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência.

{redação do Artigo 107, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 039/2007 , vigente a partir de 30.05.2007}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 108. O Representante Geral da Fazenda poderá interpor recurso ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, no prazo regulamentar, contado da ciência do Acórdão, quando a decisão do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda Estadual, for contrária à legislação ou à prova constante do processo.

Art. 109. A revisão de acórdão de acórdão a que se refere o artigo 6.º inciso III será feita pelo Conselho Pleno, após requerimento dos legitimados no referido dispositivo, podendo ser determinado que a Câmara que proferiu a decisão a reexamine, observado o devido processo legal.

(Artigo 109, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 80/2017 vigente de 01.07.2017).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO IX

Da Súmula da Jurisprudência do Conselho de Contribuintes

Art. 110. As decisões reiteradas do Conselho serão compendiadas na Súmula da Jurisprudência do Conselho de Contribuintes.

§ 1.º A inclusão de enunciados na Súmula, bem como sua alteração ou cancelamento, dependerão de aprovação pelo Secretário de Estado de Fazenda, após deliberação do Conselho Pleno, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, por proposta fundamentada de qualquer Conselheiro ou do Representante Geral da Fazenda.

§ 2.º A inclusão da matéria objeto de julgamento no enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes será precedida de parecer do Representante Geral da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua solicitação pelo Presidente do Conselho de Contribuintes manifestando-se em seguida os Presidentes das Câmaras.

§ 3.º Na primeira sessão plenária que se seguir ao término do prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente, independentemente  de publicação, e da manifestação dos Presidentes das Câmaras e da Representação da Fazenda, submeterá a proposta ao Conselho Pleno em sessão extraordinária, para deliberar sobre a matéria.

§ 4.º Aberta a sessão, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor da proposta, para sumariar as diversas posições, e ao Representante da Fazenda, para opinar, seguindo-se os debates e a tomada de votos.

§ 5.º Não serão admitidos pedidos de vista, mas o Presidente, antes da tomada de votos, poderá suspender os trabalhos, designando outra sessão para seu encerramento.

§ 6.º Aprovada ou rejeitada a proposta, o Presidente consignará, na súmula de julgamento, o resultado da votação.

§ 7.º Se a proposta for aprovada, será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, através de processo; se rejeitada, o processo será arquivado na Secretaria do Conselho, não podendo ser reapresentada nos 3 (três) meses que se seguir à sua rejeição.

§ 8.º O Conselho de Contribuintes não poderá conhecer de recurso que contrarie matéria já sumulada.

{redação do Artigo 110, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 483/2012 , vigente a partir de 02.03.2012}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 111. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente, tomando novos números os que forem modificados.

Art. 112. Serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro os verbetes da Súmula incluídos, cancelados ou alterados.

Art. 113. A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Conselho de Contribuintes, a referência a outros julgados no mesmo sentido e a juntada de cópia de Acórdão, para fundar o cabimento de recurso interposto com apoio em divergência de julgados.

TÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 114. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que haja nos mesmos elementos que permitam supri-las sem cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.

Parágrafo único – Em caso contrário, o Conselho poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos, quando possível.

Art. 115. Os requisitos de admissibilidade dos recursos serão ditados pela legislação vigente à data da decisão recorrida e examinados segundo a situação então ocorrente.

Parágrafo único – Se o órgão competente para o julgamento do recurso tiver sido extinto, a competência será do que o substituir, se houver, ou do Conselho Pleno, em caso contrário.

Art. 116. Quando requisitados, por autoridade competente, serão os recursos à mesma encaminhados mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Conselho Pleno, no estágio de tramitação.

Parágrafo único – Para o imediato atendimento à requisição de que cogita o artigo anterior, o Presidente poderá requisitar o recurso, qualquer que seja a sua fase de tramitação. .

Art. 117. O Presidente do Conselho deverá proceder à revisão de todos os atos, normas e instruções baixados, até esta data, adequando-os à estrutura e competência estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 118. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por iniciativa do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral ou atendendo a proposta do Conselho de Contribuintes.

§ 1.º A proposta objetivando qualquer modificação do Regimento Interno, por parte do Conselho, deverá ser subscrita, por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros, observada a representação paritária, e submetida à apreciação do Conselho Pleno.

§ 2.º Apresentada a proposta a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente designará um Conselheiro para emitir parecer sobre a mesma, por escrito e no prazo máximo de 2 (duas) sessões.

§ 3.º A seguir será a proposta, com o parecer, submetida à discussão e votação e se aprovada pela maioria absoluta da composição do Conselho Pleno, o Presidente a encaminhará à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 119. As dúvidas e casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho ou, ante sua natureza e grau de complexidade, pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

(Nota: A Resolução SEF n.º 6.547/2002 , em seu Artigo 2.º, diz que: “Fica suprimida a expressão e Controle Geral à denominação da Secretaria de Estado de Fazenda e do seu respectivo titular, sempre que citados no referido Regimento”.)