Publicado em 09/09/24

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 698 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

APROVA SÚMULA DELIBERADA PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 270, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e no art. 110, § 7º da Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, tendo em vista a Portaria CCERJ nº 43, de 05 de outubro de 2020 e considerando a prévia aprovação pelo Conselho Pleno, em sessão realizada em 21 de agosto de 2024, de enunciado
de súmula constante no processo SEI-040013/000169/2024,

RESOLVE:

Art. 1º – Referendar a súmula nº 04 do Conselho de Contribuintes aprovada pelo Conselho Pleno.

Art. 2º – Divulgar, no Anexo Único, a relação consolidada das súmulas do Conselho de Contribuintes.

Art. 3º – As súmulas relacionadas no Anexo Único têm efeito vinculante para todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 270, § 5º, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Súmula 01: É vedado aos órgãos de julgamento integrantes do contencioso administrativo-tributário fluminense afastar a aplicação de ato normativo vigente, por entendê-lo inconstitucional.

Súmula 02: Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de realização de diligência ou perícia, quando estas forem prescindíveis ou impraticáveis, e desde que devidamente
fundamentada a recusa.

Súmula 03: Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para formalização do lançamento é o previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 04: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo-tributário.