Atualizada em 03/10/24

Súmulas CCERJ

Súmulas CCERJ

Quadro Geral de Súmulas CCERJ

Súmula CCERJ nº 1

Aprovada pelo Conselho Pleno em 04/09/2019.

É vedado aos órgãos de julgamento integrantes do contencioso
administrativo-tributário fluminense afastar a aplicação de ato normativo vigente, por
entendê-lo inconstitucional. (Vinculante, conforme Resolução SEFAZ nº 698, de 03/09/2024, DOERJ de 04/09/2024).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão CP/5.273, de 28/11/2007; Acórdão CP/5.662, de 05/09/2009; Acórdão CP/6.215, de 17/08/2011; Acórdão CP/7.562, de 14/01/2015; Acórdão CP/8.821, de 13/09/2017; Acórdão CP/8.865, de 25/10/2017; Acórdão CP/8.929, de 19/12/2017; Acórdão CP/9.363, de 24/10/2018.

Súmula CCERJ nº 2

Aprovada pelo Conselho Pleno em 08/02/2020.

Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de
realização de diligência ou perícia, quando estas forem prescindíveis ou impraticáveis, e
desde que devidamente fundamentada a recusa. (Vinculante, conforme Resolução SEFAZ nº 698, de 03/09/2024, DOERJ de 04/09/2024).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão CP/6.652, de 15/08/2012; Acórdão CP/8.855, de 11/10/2017; Acórdão CP/9.431, de 04/12/2018; Acórdão CP/8.671, de 26/04/2017;Acórdão CP/16.734, de 09/04/2018.

Súmula CCERJ nº 3

Aprovada pelo Conselho Pleno em 08/02/2020.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo
para formalização do lançamento é o previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Resolução SEFAZ nº 698, de 03/09/2024, DOERJ de 04/09/2024).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão CP/7.622, de 25/03/2015; Acórdão CP/7.698, de 10/06/2015; Acórdão CP/7.731, de 22/07/2015; Acórdão CP/8.583, de 25/01/2017; Acórdão CP/9.534, de 20/02/2019; Acórdão CP/9.594, de 26/03/2019.

Súmula CCERJ nº 4

Aprovada pelo Conselho Pleno em 21/08/2024.

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo-tributário. (Vinculante, conforme Resolução SEFAZ nº 698, de 03/09/2024, DOERJ de 04/09/2024).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão CP/7.017, de 18/07/2013; Acórdão CP/8.270, de 13/06/2016; Acórdão CP/8.962, de 06/02/2018; Acórdão CP/10.843, de 18/05/2022; Acórdão CP/10.842, de 18/05/2022; Acórdão CP/11.436, de 30/01/2024.

Súmula CCERJ nº 5

Aprovada pelo Conselho Pleno em 11/09/2024.

Não incumbe aos auditores fiscais da receita estadual promover a reconstituição da escrita fiscal de contribuintes do ICMS, para compensar eventuais saldos credores do imposto com as importâncias passíveis de serem reclamadas mediante lançamento de ofício, por falta de previsão na legislação tributária fluminense. (Vinculante, conforme Resolução SEFAZ nº 707, de 01/10/2024, DOERJ de 03/10/2024).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão CP/6.525, de 18/04/2012; Acórdão CP/7.276, de 07/05/2014; Acórdão CP/7.542, de 17/12/2014; Acórdão CP/7.935, de 04/11/2015; Acórdão CP/8.271, de 13/07/2016; Acórdão CP/8.951, de 23/01/2018; Acórdão CP/10.993, de 05/10/2022.