Atualizada em 19/01/26

Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do RJ

Lei Complementar nº 225/2025

A Lei Complementar nº 225/2025 instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários, que tem como objetivo facilitar a regularização de débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, oferecendo reduções significativas em penalidades e juros, além de diversas opções de parcelamento.

Perante a SEFAZ/RJ, o contribuinte pode regularizar seus débitos de ICMS não inscritos na Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, e, ainda, auto de infração limitado à multa de ICMS, cuja data de vencimento do auto seja até 28 de fevereiro de 2025.

Acesse o passo-a-passo
  • Autos de infração e débitos espontâneos de ICMS
  • Débitos de FEEF e FOT
  • Reparcelamento de parcelamentos ativos de ICMS
  • Não aplicável aos optantes do Simples Nacional, com exceção do ICMS devido por fora do referido regime

Nota 1: Para lançamentos impugnados ou recorridos, é obrigatória a desistência integral das respectivas impugnações e recursos administrativos apresentados, de forma irrevogável, ainda que o pedido de parcelamento especial seja indeferido ou, nos casos em que seja deferido, e venha a ser cancelado, em qualquer tempo, por enquadramento nas hipóteses previstas na legislação.

Nota 2: Para os créditos inscritos em dívida ativa, o pedido ao programa especial deve ser realizado perante a Procuradoria da Dívida Ativa.

O pedido de adesão ao programa especial de parcelamento de créditos tributários não inscritos em dívida ativa deve ser realizado pelo Portal do Fisco Fácil.

Excepcionalmente, nos casos previstos no inciso II do art. 5º da Resolução SEFAZ nº 680/2013, o pedido poderá ser apresentado por processo administrativo eletrônico (SEI-RJ), mediante requerimento direcionado à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte, de acordo com a legislação.