Dedutibilidade das Despesas Decorrentes do Trabalho não Assalariado da Base de Cálculo do IRPF e o Conceito Constitucional de Renda

Disponível somente em PDF. Extraído da Revista Tributária e de Finanças Públicas.

“O objeto do presente estudo é analisar, sob a ótica do conceito constitucional de renda, o regime de apuração do imposto sobre a renda das pessoas físicas que auferem rendimentos do trabalho não assalariado, em que há a possibilidade de dedução das despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora, porém é vedada a dedução de quotas de depreciação, despesas de arrendamento, locomoção e transporte, nos termos do §1º do Art. 6º, da Lei Nº 8.134/1990. Em especial, busca-se verificar a (in)constitucionalidade do referido dispositivo, com base nas premissas estabelecidas no trabalho.”