Publicado em 21/05/26

Legislação

Legislação

A entrada de bem ou mercadoria importados do exterior é considerado fato gerador do ICMS, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.657/96.

Contribuinte

Pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, qualquer que seja a finalidade do bem importado (artigo 155, § 2º, IX, ‘a da Constituição Federal e inciso VI do art. 15 da Lei nº 2.657/96).

Momento

O ICMS deverá ser recolhido antes da entrega da mercadoria, limitado até o primeiro dia útil subsequente ao desembaraço aduaneiro (art. 1º do Livro XI do RICMS RJ/00).

Base de cálculo

Valor das mercadorias, acrescidos dos tributos federais, frete, seguro, AFRMM, taxa SISCOMEX, antidumping, dentre outros, devendo ser incluído o montante do próprio ICMS e FEPC. Vide Parecer Normativo SUT nº 1/2013

BC ICMS = (VLME + Frete + Seguro + II + IPI + PIS + COFINS + AFRMM + Taxa SISCOMEX + Antidumping + Multas + demais despesas) ÷ (1-alíquota ICMS – alíquota FECP)

Alíquota

Salvo previsão de alíquota específica no art. 14 da Lei nº 2.657/96, a alíquota será de 16%, acrescida de 2% referente ao FECP (art. 14, IV da Lei nº 2.657/96, combinada com o art. 2º da Lei Complementar nº 210/2023)

Importante: O imposto será devido em favor do Estado do RJ (art. 30, I, “d” da Lei nº 2.657/96) quando:

  • ocorrer a entrada física do bem no RJ;
  • destinatário da mercadoria ou bem localizado no RJ, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
  • destinatário da mercadoria ou bem localizado no RJ, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
  • do domicílio do adquirente no RJ, quando não estabelecido.

Legislação básica