O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pela Resolução nº 144 de 29 de abril de 2020;
CONSIDERANDO:
- o princípio da eficiência da Administração Pública;
- o princípio da duração razoável do processo, conforme assegura o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
- que as sessões de julgamento por videoconferência resguardam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa das partes, conforme determina o artigo 5, inciso LV da Constituição Federal;
- o constante dos autos do Processo nº SEI-040087/000007/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Os recursos objeto de pedido de destaque, que foram retirados de pauta até a presente data, seguirão a regular tramitação processual para julgamento por videoconferência na forma regimental estabelecida na Resolução SEFCON nº 5.927/2001 e Resolução SEFAZ nº 943/2015.
Art. 2º - Os pedidos de sustentação oral ou preferência deverão ser encaminhados por meio do correio eletrônico ccontrib@fazenda.rj.gov.br, em até 1 (um) dia útil de sua realização, especificando o número do recurso, a Câmara ou Conselho Pleno, data do julgamento, o requerente e o número do seu telefone.
Parágrafo Único - Somente serão processados pedidos de sustentação oral ou preferência em relação a processo constante de pauta de julgamento publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Fica assegurado o direito ao envio de memorial, por meio do correio eletrônico ccontrib@fazenda.rj.gov.br, em até 3 (três) dias úteis contados da publicação da pauta.
Art. 4º - Ficam revogados o Parágrafo Único, do artigo 2º e os artigos 3º e 4º da Portaria CCERJ n° 39/2020.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021
MARCOS DOS SANTOS FERREIRA
Presidente do Conselho de Contribuintes
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